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Quem Somos

A ARSAL (Agência Reguladora e Fiscalizadora dos Serviços Públicos de Salvador) é uma autarquia de regime especial, dotada de autonomia orçamentária, financeira, funcional e administrativa. Foi criada pela Lei nº 7.394/2007, alterada pela Lei nº 8.473/2013 e Regulamentada pelo Decreto 24.729/2014, para promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos, propiciando aos seus usuários as condições de regularidade, continuidade e segurança.

Sendo assim, recebeu, à princípio, a denominação de Agência Reguladora e Fiscalizadora dos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos de Salvador, atuando apenas com dois serviços (Limpeza e Resíduos). Com a mudança na legislação, em 2013, a autarquia ganha nova nomeclatura, e passa a se chamar Agência Reguladora e Fiscalizadora dos Serviços Públicos de Salvador, ampliando, assim, seu escopo de competência e atuação.

Dentre as principais estão: cumprir e fazer cumprir a legislação e demais normas regulamentares, incluindo os contratos de concessão, permissão e de outra natureza e seus anexos, relacionados aos serviços públicos delegados pelo Poder Público Municipal e exercer a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços abrangidos acima, editando as resoluções e proferindo as decisões pertinentes.

Hoje compete à ARSAL a regulação e fiscalização dos seguintes serviços públicos:

– Transporte Coletivo Urbano

– Aterro Sanitário

– Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário

– Mobiliário Urbano

COMPETÊNCIAS DA ARSAL

Art. 3º A ARSAL atuará com independência, obedecendo aos princípios da legalidade, moralidade, equidade, imparcialidade, impessoalidade, proporcionalidade, publicidade e eficiência, competindo-lhe, entre outros:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação e demais normas regulamentares, incluindo os contratos de concessão, permissão e de outra natureza e seus anexos, relacionados aos serviços públicos delegados pelo Poder Público Municipal;

II – exercer a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços abrangidos pelo inciso I acima, editando as resoluções e proferindo as decisões pertinentes;

V – mediar e dirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários

VI – fiscalizar, diretamente ou mediante contratação de terceiros, os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos contratos de concessão e de permissão de serviços públicos, bem como das respectivas metas e indicadores de desempenho, quando for o caso, fornecendo as orientações necessárias à adequada prestação dos serviços e aplicando, se for o caso, diretamente as sanções cabíveis, em conformidade com as normas legais, regulamentares e pactuadas observado o devido processo legal;

VIII – prestar consultoria técnica relativamente aos contratos de concessão e de permissão de recursos públicos mediante solicitação do poder concedente;

XIX – promover e aprovar reajustes e revisão das tarifas e demais contraprestações, na forma prevista em Lei, no respectivo contrato e demais normas regulamentares;

XXXII – fiscalizar a qualidade dos serviços por meio de indicadores e procedimentos amostrais

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