FONTE: ANUÁRIO SEMOB
São direitos dos usuários do STCO:
São deveres dos usuários do STCO:
SPE: PLATAFORMA
SPE: OTTRANS
SPE: SALVADOR NORTE
INTEGRA OT – TRANS – OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A
Endereço: Estrada Velha de Campinas de Pirajá Nº 1175
Bairro: Campinas de Pirajá
CEP: 41.280-520
TEL: 3525-8433/3525-8400
INTEGRA PLATAFORMA – PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Endereço: Rua Tomaz Gonzaga Nº 262
Bairro: Pernambués
CEP: 41.100-000
TEL: 3460-7300
INTEGRA SALVADOR NORTE – CSN – TRANSPORTES SPE S/A
Endereço: Av. Santiago de Compostela Nº 370
Bairro: Parque Bela Vista
CEP: 40.279-150
TEL: 3111-3134/3111-3147
TARIFA |
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Tarifa Ônibus Convencional |
4,20 (quatro reais e vinte centavos) |
Cabe à Arsal o papel de órgão regulador dos serviços do sistema de transporte coletivo de passageiros por ônibus no município de Salvador, estando entre suas principais atribuições fiscalizar indiretamente a prestação do serviço, atender e dar provimento às reclamações dos usuários e expedir normas regulamentares, conforme previsto no Decreto Municipal nº 24.729 de 15 de janeiro de 2014 e no Decreto nº 25.937 de 08 de abril de 2015.
O transporte coletivo de passageiros é um serviço público de titularidade do Município de Salvador, cuja prestação foi outorgada à iniciativa privada, através da Concorrência nº 001/2014. Mesmo delegando a operação do serviço, o Município não perde as funções de poder concedente, de gestor e de regulador dos serviços.
O poder regulatório da ARSAL é exercido com a finalidade última de atender o interesse público, mediante normatização, acompanhamento, controle e fiscalização do contrato de concessão, preconizando a qualidade, universalização, modicidade tarifária, continuidade e segurança do serviço prestado.
O Poder Concedente e a Gestão dos Serviços estão concentrados na Secretaria de Mobilidade Urbana – SEMOB, a quem compete o disciplinamento e a fiscalização operacional do sistema de transporte coletivo por ônibus. (Decreto Municipal 25.858, de 10 de março de 2015 e Decreto Municipal nº 25.966, de 17 de abril de 2015).
Conforme previsto no Decreto Municipal nº 24.729 de 15 de janeiro de 2014 e no Decreto nº 25.937 de 08 de abril de 2015, cabe à ARSAL o papel de órgão regulador dos serviços do sistema de transporte coletivo de passageiros por ônibus no município de Salvador, estando entre suas principais atribuições fiscalizar indiretamente a prestação do serviço, atender e dar provimento às reclamações dos usuários e expedir normas regulamentares.
O transporte coletivo de passageiros é um serviço público de titularidade do Município de Salvador, cuja prestação foi outorgada à iniciativa privada, através da Concorrência nº 001/2014. Desde 22 de abril de 2015, o serviço de transporte de Salvador é prestado pelas Concessionárias INTEGRA Plataforma – área “A”, INTEGRA OT Trans – área “B” e INTEGRA Salvador Norte – área “C”. Mesmo delegando a operação do serviço, o Município não perde as funções de poder concedente, de gestor e de regulador dos serviços.
O poder regulatório da ARSAL é exercido com a finalidade última de atender o interesse público, mediante normatização, acompanhamento, controle e fiscalização do contrato de concessão, preconizando a qualidade, universalização, modicidade tarifária, continuidade e segurança do serviço prestado.
O Poder Concedente e a Gestão dos Serviços estão concentrados na Secretaria de Mobilidade Urbana – SEMOB, a quem compete, no âmbito de suas atribuições, o disciplinamento e fiscalização operacional do Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus – STCO, bem como a gestão dos respectivos contratos de concessão, devendo encaminhar os correspondentes relatórios mensais à ARSAL e disponibilizar todas as informações pertinentes à operacionalização e gerenciamento do serviço.
É papel da ARSAL exercer poder regulador e fiscalizador do transporte coletivo urbano de Salvador; garantir a prestação de serviços adequados; zelar pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e estimular a melhoria da prestação dos serviços públicos de modo que o sistema funcione com pontualidade e regularidade.
A Agência Reguladora e Fiscalizadora dos Serviços Públicos de Salvador – ARSAL, criada pela Lei nº 7394/2007, através do Decreto de Lei nº 7654, de 8 de junho de 2009, fica responsável por regular e fiscalizar os contratos de concessão dos serviços de limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e implantação, operação e manutenção de aterro sanitário pelo regime de concessão, tanto por pessoa jurídica, quanto por consórcios de empresas, mediante contrato, por prazo determinado, na forma das Leis Federais nº 8987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9074, de 7 de julho de 1995, e nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Os concessionários serão remunerados pela cobrança de tarifa e por outras receitas relacionadas à prestação do serviço e responderão diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar.
Os serviços públicos interdependentes, de que trata esta Lei, poderão ser delegados através de diferentes contratos de concessão, regulados e fiscalizados pela ARSAL. O prazo da concessão será determinado no edital de licitação e no contrato, em função do estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira da concessão e não excederá o limite máximo de 20 (vinte) anos, admitida sua prorrogação por igual ou menor período.
A prorrogação da concessão dependerá, cumulativamente, de manifestação de interesse da Administração e do concessionário e justificativa expressa da ARSAL, indicando os motivos de interesse público que motivam a prorrogação, bem como da fixação de novos condicionamentos, metas de qualidade e universalização, tendo em vista as condições vigentes à época.
A inobservância dos deveres decorrentes do instrumento de concessão sujeitará o concessionário, sem prejuízo das de natureza civil e penal, às seguintes sanções, aplicáveis pela ARSAL:
I – advertência;
II – multa;
III – caducidade.
Atualmente, os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Município de Salvador são prestados pela EMBASA. A Lei Estadual nº 12.602/2012 que dispõe sobre a criação da Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia – AGERSA, estipulou que esta autarquia tem como objetivo o exercício da regulação e da fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, que engloba o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a drenagem de águas pluviais e resíduos sólidos.
A referida lei estadual estabelece que o Estado da Bahia pode celebrar com os Municípios convênios de cooperação visando a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico e a delegação à AGERSA de competências municipais de regulação e de fiscalização, conforme Lei estadual nº 11.172/2008.
Em 26/03/2013 foi proferida decisão liminar nos autos da ADI 2077/BA (proposta pelo Partido dos Trabalhadores), concedendo em parte a medida cautelar pleiteada, para suspender a eficácia do inciso V do artigo 59 e do caput do artigo 228, ambos da Constituição do Estado da Bahia, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 19 de janeiro de 1999. Dispositivos legais cuja eficácia foi suspensa:
Art. 59. Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal:
(…)
V – organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Art. 228. Compete ao Estado instituir diretrizes e prestar diretamente ou mediante concessão, os serviços de saneamento básico, sempre que os recursos econômicos ou naturais necessários incluam-se entre os seus bens, ou ainda, que necessitem integrar a organização, o planejamento e a execução de interesse comum de mais de um Município.
O Decreto Municipal nº 25.030/2014, delegou à Agência Reguladora e Fiscalizadora dos Serviços Públicos de Salvador – ARSAL as funções de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Salvador.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 41, de 13/06/2014, dispôs sobre a criação da Entidade Metropolitana de Salvador, autarquia de regime especial, cuja finalidade exercer as competências relativas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum aos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Salvador (art. 2º, §1º).
A referida lei complementar estipulou que são atribuições do Colegiado Metropolitano, dentre outras, definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de interesse comum, bem como estabelecer as formas de prestação destes serviços (art. 8º, V). Estabeleceu, ainda, que enquanto não houver disposição em contrário do Colegiado Metropolitano, a regulação e a fiscalização dos serviços públicos de titularidade estadual ou municipal vinculados às funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana serão exercidas por entidades estaduais (art. 20).
Existe, assim, diante das normas legais acima mencionadas e da tramitação da ADI 2077/BA, que ainda não foi definitivamente julgada, um impasse atual no que tange à atribuição de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Município de Salvador, que está sendo temporariamente assumida pela AGERSA.
Com o crescimento da cidade de Salvador e a concentração urbana cada vez maior, houve a necessidade de investimentos mariores no espaço público, com a implantação de infra-estruturas e de equipamentos urbanos, buscando atender a usuários com hábitos e costumes diferenciados. O Mobiliário Urbano é a coleção de artefatos implantados no espaço público da cidade, de natureza utilitária ou de interesse urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural, tais como, abrigos de parada de transporte público de passageiros, banca para comercialização de impressos, sanitários públicos, quiosques, totens, sinalização turísticas, relógios, protetores de árvores, lixeiras, dentre outros.
A regulação dos contratos atribuídos à ARSAL visa dar cumprimento aos princípios da legadlidade e da obediências as leis e às normas que regem as licitações e os contratos pactuados com a municipalidade. A gestão dos contratos de Mobiliário Urbano é de responsabilidade da SEMOB, que tem a atribuição de fiscalizar a operação em campo.
O município de Salvador objetivando a ordenação do solo e a regulamentação das propragandas, abriu a Concorrência Pública CP nº 01/99 da SEMPI, firmando contrato com os Consórcios CEMUSA do Brasil e JCDECAUX Salvador em 30/05/2000 por um período de 20 anos.
O serviço de Mobiliário Urbano foi dividido em duas áreas:
ARÉA 01 administrada pela JC DECOUX que engloba as seguintes localidades:
Compreende da Orla Marítima até Itapuã, Ladeira da Barra, Campo Grande, Av. Luiz Viana Filho – Paralela, Av. Antônio Carlos Magalhães e Av. Garibaldi.
ARÉA 02 administrada pela CEMUSA e que corresponde as seguintes localidade:
Nazaré, Tororó, Barris, Politeama, Campo Grande, Aflitos, Largo 2 de Julho, Avenida Sete de Setembro, Carlos Gomes, Praça da Sé, Pelourinho, Baixa do Sapateiro, Santo Antônio, Barbalho, Soledade, Joaquim, Comércio, Garcia, Fazenda Garcia, Bomfim, Ribeira, Massaranduba, Uruguai, Calçada, bairros denominados de CENTRO.