Logo Prefeitura de Salvador

Dados Do Sistema De Transporte Coletivo De Salvador

DADOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE SALVADOR

2015/2018

 

 

 

 

 

 

 

 

FONTE: ANUÁRIO SEMOB

Usuário

DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

 

São direitos dos usuários do STCO:

  • Dispor dos serviços de forma adequada, em condições de regularidade, eficiência, segurança, higiene, conforto, cortesia e generalidade;
  • Obter todas as informações necessárias para o bom uso do serviço;
  • Receber informações sobre qualquer modificação ocorrida no serviço com a antecedência necessária;
  • Externar reclamações e sugestões através de canais próprios instituídos pelo Poder Concedente e pela Concessionária;
  • Ser tratado com urbanidade e respeito;
  • Beneficiar-se das gratuidades e abatimentos de tarifa previstos na legislação e normas regulamentares aplicáveis;
  • Comunicar ao Poder Concedente as irregularidades de que tenha conhecimento referentes à operação do STCO, participando, de forma ativa, de sua fiscalização;
  • Receber a devolução correta e integral do troco;
  • Exigir o fiel cumprimento de todas as obrigações impostas à Concessionária pelo Poder Concedente;
  • A continuidade de sua viagem, através da utilização de outro veículo alocado no serviço de transporte coletivo, sem custo adicional, sempre que ocorrer impedimento da viagem que estiver sendo realizada, por motivos mecânicos, acidentes de trânsito ou outros fatos que impeçam o seu prosseguimento;
  • Livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiência e idosos aos equipamentos vinculados à operação do STCO destinados ao uso público, na forma da regulamentação aplicável;
  • Acesso e circulação facilitados para gestantes, pessoas acompanhadas de crianças de colo e pessoas com mobilidade reduzida aos equipamentos vinculados à operação do STCO destinados ao uso público, na forma da regulamentação aplicável.

 

São deveres dos usuários do STCO:

  • Pagar pelo serviço utilizado de acordo com a legislação e normas regulamentares aplicáveis;
  • Preservar e zelar pela conservação dos bens vinculados à prestação do serviço;
  • Portar-se de maneira adequada e utilizar o serviço de acordo com as normas estabelecidas pelo Poder Concedente, em especial:
  • Colaborar para a circulação dos outros usuários no interior do veículo, não se postando nas portas e não obstruindo desnecessariamente o corredor de circulação;
  • Ceder os assentos preferenciais indicados nos veículos para as pessoas com deficiência mental e físico-motora, idosos e gestantes, conforme a legislação;
  • Acessar os veículos de transporte coletivo, as plataformas de embarque e os terminais unicamente através da apresentação dos cartões e bilhetes eletrônicos para leitura nos validadores, quando assim determinado;
  • Apresentar ao motorista, cobrador ou qualquer agente público ou da Concessionária, as credenciais para identificação do benefício de isenção ou de redução tarifária, conforme procedimentos instituídos;
  • Utilizar os benefícios de redução ou isenção tarifária apenas para uso próprio, não transferindo o cartão eletrônico de passagem para uso de outras pessoas.
  • Zelar pela eficiência do serviço, não praticando qualquer ato que possa prejudicar o serviço ou os demais usuários, utilizando-o de forma adequada.
  • As irregularidades nos serviços deverão ser informadas pelos usuários de modo que seja possível sua precisa caracterização.

Concessionárias

  

ÁREAS DE OPERAÇÃO

 

 

IDENTIFICAÇÃO VISUAL DOS VEÍCULOS POR ÁREA DE ATUAÇÃO (LAY OUT DA FROTA)

 

SPE: PLATAFORMA 

 

SPE: OTTRANS

 

SPE: SALVADOR NORTE 

 

INTEGRA OT – TRANS – OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A 

Endereço: Estrada Velha de Campinas de Pirajá Nº 1175 

Bairro: Campinas de Pirajá 

CEP: 41.280-520 

TEL: 3525-8433/3525-8400 


INTEGRA PLATAFORMA – PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A 

Endereço: Rua Tomaz Gonzaga Nº 262 

Bairro: Pernambués 

CEP: 41.100-000 

TEL: 3460-7300 


INTEGRA SALVADOR NORTE – CSN – TRANSPORTES SPE S/A 

Endereço: Av. Santiago de Compostela Nº 370 

Bairro: Parque Bela Vista 

CEP: 40.279-150 

TEL: 3111-3134/3111-3147 


 

TARIFA

Tarifa Ônibus Convencional

4,20 (quatro reais e vinte centavos)

   

Orientação

PAPEL DA ARSAL 

 

Cabe à Arsal o papel de órgão regulador dos serviços do sistema de transporte coletivo de passageiros por ônibus no município de Salvador, estando entre suas principais atribuições fiscalizar indiretamente a prestação do serviço, atender e dar provimento às reclamações dos usuários e expedir normas regulamentares, conforme previsto no Decreto Municipal nº 24.729 de 15 de janeiro de 2014 e no Decreto nº 25.937 de 08 de abril de 2015.

ÁREA DE ATUAÇÃO

 

O transporte coletivo de passageiros é um serviço público de titularidade do Município de Salvador, cuja prestação foi outorgada à iniciativa privada, através da Concorrência nº 001/2014. Mesmo delegando a operação do serviço, o Município não perde as funções de poder concedente, de gestor e de regulador dos serviços.

O poder regulatório da ARSAL é exercido com a finalidade última de atender o interesse público, mediante normatização, acompanhamento, controle e fiscalização do contrato de concessão, preconizando a qualidade, universalização, modicidade tarifária, continuidade e segurança do serviço prestado.

O Poder Concedente e a Gestão dos Serviços estão concentrados na Secretaria de Mobilidade Urbana – SEMOB, a quem compete o disciplinamento e a fiscalização operacional do sistema de transporte coletivo por ônibus. (Decreto Municipal 25.858, de 10 de março de 2015 e Decreto Municipal nº 25.966, de 17 de abril de 2015).

 

 

Transporte Coletivo Urbano

Conforme previsto no Decreto Municipal nº 24.729 de 15 de janeiro de 2014 e no Decreto nº 25.937 de 08 de abril de 2015, cabe à ARSAL o papel de órgão regulador dos serviços do sistema de transporte coletivo de passageiros por ônibus no município de Salvador, estando entre suas principais atribuições fiscalizar indiretamente a prestação do serviço, atender e dar provimento às reclamações dos usuários e expedir normas regulamentares.

O transporte coletivo de passageiros é um serviço público de titularidade do Município de Salvador, cuja prestação foi outorgada à iniciativa privada, através da Concorrência nº 001/2014. Desde 22 de abril de 2015, o serviço de transporte de Salvador é prestado pelas Concessionárias INTEGRA Plataforma – área “A”, INTEGRA OT Trans – área “B” e INTEGRA Salvador Norte – área “C”. Mesmo delegando a operação do serviço, o Município não perde as funções de poder concedente, de gestor e de regulador dos serviços.

O poder regulatório da ARSAL é exercido com a finalidade última de atender o interesse público, mediante normatização, acompanhamento, controle e fiscalização do contrato de concessão, preconizando a qualidade, universalização, modicidade tarifária, continuidade e segurança do serviço prestado.

O Poder Concedente e a Gestão dos Serviços estão concentrados na Secretaria de Mobilidade Urbana – SEMOB, a quem compete, no âmbito de suas atribuições, o disciplinamento e fiscalização operacional do Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus – STCO, bem como a gestão dos respectivos contratos de concessão, devendo encaminhar os correspondentes relatórios mensais à ARSAL e disponibilizar todas as informações pertinentes à operacionalização e gerenciamento do serviço.

É papel da ARSAL exercer poder regulador e fiscalizador do transporte coletivo urbano de Salvador; garantir a prestação de serviços adequados; zelar pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e estimular a melhoria da prestação dos serviços públicos de modo que o sistema funcione com pontualidade e regularidade.

 

Aterro Sanitário

A Agência Reguladora e Fiscalizadora dos Serviços Públicos de Salvador – ARSAL, criada pela Lei nº 7394/2007, através do Decreto de Lei nº 7654, de 8 de junho de 2009, fica responsável por regular e fiscalizar os contratos de concessão dos serviços de limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e implantação, operação e manutenção de aterro sanitário pelo regime de concessão, tanto por pessoa jurídica, quanto por consórcios de empresas, mediante contrato, por prazo determinado, na forma das Leis Federais nº 8987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9074, de 7 de julho de 1995, e nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Os concessionários serão remunerados pela cobrança de tarifa e por outras receitas relacionadas à prestação do serviço e responderão diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar. 

Os serviços públicos interdependentes, de que trata esta Lei, poderão ser delegados através de diferentes contratos de concessão, regulados e fiscalizados pela ARSAL. O prazo da concessão será determinado no edital de licitação e no contrato, em função do estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira da concessão e não excederá o limite máximo de 20 (vinte) anos, admitida sua prorrogação por igual ou menor período. 

A prorrogação da concessão dependerá, cumulativamente, de manifestação de interesse da Administração e do concessionário e justificativa expressa da ARSAL, indicando os motivos de interesse público que motivam a prorrogação, bem como da fixação de novos condicionamentos, metas de qualidade e universalização, tendo em vista as condições vigentes à época.

A inobservância dos deveres decorrentes do instrumento de concessão sujeitará o concessionário, sem prejuízo das de natureza civil e penal, às seguintes sanções, aplicáveis pela ARSAL: 

I – advertência; 

II – multa; 

III – caducidade.

Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário

Atualmente, os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Município de Salvador são prestados pela EMBASA. A Lei Estadual nº 12.602/2012 que dispõe sobre a criação da Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia – AGERSA, estipulou que esta autarquia tem como objetivo o exercício da regulação e da fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, que engloba o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a drenagem de águas pluviais e resíduos sólidos. 

A referida lei estadual estabelece que o Estado da Bahia pode celebrar com os Municípios convênios de cooperação visando a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico e a delegação à AGERSA de competências municipais de regulação e de fiscalização, conforme Lei estadual nº 11.172/2008.

Em 26/03/2013 foi proferida decisão liminar nos autos da ADI 2077/BA (proposta pelo Partido dos Trabalhadores), concedendo em parte a medida cautelar pleiteada, para suspender a eficácia do inciso V do artigo 59 e do caput do artigo 228, ambos da Constituição do Estado da Bahia, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 19 de janeiro de 1999. Dispositivos legais cuja eficácia foi suspensa: 

Art. 59. Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal: 

(…) 

V – organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; 

Art. 228. Compete ao Estado instituir diretrizes e prestar diretamente ou mediante concessão, os serviços de saneamento básico, sempre que os recursos econômicos ou naturais necessários incluam-se entre os seus bens, ou ainda, que necessitem integrar a organização, o planejamento e a execução de interesse comum de mais de um Município. 

O Decreto Municipal nº 25.030/2014, delegou à Agência Reguladora e Fiscalizadora dos Serviços Públicos de Salvador – ARSAL as funções de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Salvador. 

Posteriormente, a Lei Complementar nº 41, de 13/06/2014, dispôs sobre a criação da Entidade Metropolitana de Salvador, autarquia de regime especial, cuja finalidade exercer as competências relativas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum aos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Salvador (art. 2º, §1º). 

A referida lei complementar estipulou que são atribuições do Colegiado Metropolitano, dentre outras, definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de interesse comum, bem como estabelecer as formas de prestação destes serviços (art. 8º, V). Estabeleceu, ainda, que enquanto não houver disposição em contrário do Colegiado Metropolitano, a regulação e a fiscalização dos serviços públicos de titularidade estadual ou municipal vinculados às funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana serão exercidas por entidades estaduais (art. 20).

Existe, assim, diante das normas legais acima mencionadas e da tramitação da ADI 2077/BA, que ainda não foi definitivamente julgada, um impasse atual no que tange à atribuição de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Município de Salvador, que está sendo temporariamente assumida pela AGERSA.

 

 

Mobiliário Urbano

Conteúdo em manutenção!

Skip to content