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Quem Somos

A ARSAL (Agência Reguladora e Fiscalizadora dos Serviços Públicos de Salvador) é uma autarquia de regime especial, dotada de autonomia orçamentária, financeira, funcional e administrativa. Foi criada pela Lei nº 7.394/2007 e alterada pela Lei nº 8.473/2013, para promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos, propiciando aos seus usuários as condições de regularidade, continuidade e segurança.

Criada em 28 de dezembro de 2007, pela Lei nº 7.394, a ARSAL recebeu, à princípio, a denominação de Agência Reguladora e Fiscalizadora dos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos de Salvador, atuando apenas com dois serviços. Alterada pela Lei nº 8473, de 27 de setembro de 2013, a autarquia passa então a se chamar Agência Reguladora e Fiscalizadora dos Serviços Públicos de Salvador, ampliando, assim, seu escopo de competência.

Dentre as diversas competências da ARSAL, encontram-se cumprir e fazer cumprir a legislação e demais normas regulamentares, incluindo os contratos de concessão, permissão e de outra natureza e seus anexos, relacionados aos serviços públicos delegados pelo Poder Público Municipal e exercer a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços abrangidos acima, editando as resoluções e proferindo as decisões pertinentes.

Hoje compete à ARSAL a regulação e fiscalização dos seguintes serviços públicos:

– Transporte Coletivo Urbano

– Aterro Sanitário

– Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário

– Mobiliário Urbano

COMPETÊNCIAS DA ARSAL

Art. 3º A ARSAL atuará com independência, obedecendo aos princípios da legalidade, moralidade, equidade, imparcialidade, impessoalidade, proporcionalidade, publicidade e eficiência, competindo-lhe:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação e demais normas regulamentares, incluindo os contratos de concessão, permissão e de outra natureza e seus anexos, relacionados aos serviços públicos delegados pelo Poder Público Municipal;

II – exercer a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços abrangidos pelo inciso I acima, editando as resoluções e proferindo as decisões pertinentes;

III – implementar as diretrizes estabelecidas pelo poder concedente em relação à concessão, permissão e fiscalização de serviços públicos sujeitos à sua competência;

IV – garantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e acesso aos serviços outorgados;

V – mediar e dirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários

VI – fiscalizar, diretamente ou mediante contratação de terceiros, os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos contratos de concessão e de permissão de serviços públicos, bem como das respectivas metas e indicadores de desempenho, quando for o caso, fornecendo as orientações necessárias à adequada prestação dos serviços e aplicando, se for o caso, diretamente as sanções cabíveis, em conformidade com as normas legais, regulamentares e pactuadas observado o devido processo legal;

VII – incentivar a competitividade nos diversos setores sujeitos à sua regulação;

VIII – prestar consultoria técnica relativamente aos contratos de concessão e de permissão de recursos públicos mediante solicitação do poder concedente;

IX – assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas, inclusive mediante a imposição de penalidades aplicáveis às entidades reguladas e fiscalizadas, conforme previsão legal ou pactuada e o devido processo;

X – dar publicidade às suas decisões;

XI – expedir resoluções, instruções, normas e procedimentos técnicos nos limites de sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte das entidades reguladas e fiscalizadas;

XII – elaborar regras de ética aplicáveis à ARSAL, aos seus Diretores e demais servidores, independentemente do regime de vinculação;

XIII – atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações, compondo e arbitrando conflitos de interesses, e promovendo a coordenação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

XIV – manter atualizados sistemas de informação e de geoprocessamento sobre serviços regulados e fiscalizados, visando a assegurar a sua maior eficiência e apoiar e subsidiar decisões sobre o setor;

XV – acompanhar e auditar o desempenho técnico e econômico-financeiro dos prestadores de serviço, visando assegurar a capacidade financeira dessas instituições e a garantia da prestação dos serviços concedidos ou permitidos;

XVI – receber as reclamações dos usuários finais e apurar aquelas que não tenham sido resolvidas pela prestadora dos serviços públicos regulados;

XVII – aplicar as sanções legais, regulamentares e contratuais nos casos de infração, observadas às normas previstas no contrato de concessão e o devido processo;

XVIII – assegurar a modicidade das tarifas e demais contraprestações e o justo retorno dos investimentos à prestadora dos serviços;

XIX – promover e aprovar reajustes e revisão das tarifas e demais contraprestações, na forma prevista em Lei, no respectivo contrato e demais normas regulamentares;

XX – propor ao titular dos serviços públicos regulados alterações contratuais, observado o equilíbrio econômico-financeiro do respectivo contrato;

XXI – elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e das políticas setoriais, enviando-o ao Gabinete do Prefeito e à Câmara Municipal;

XXII – sugerir a intervenção na prestação dos serviços públicos regulados e fiscalizados, na forma da legislação aplicável e do respectivo contrato, bem como adotar as medidas necessárias à sua concretização;

XXIII – sugerir a extinção do contrato e a reversão dos bens vinculados, inclusive a sua imediata retomada, na forma da legislação aplicável e do respectivo contrato, bem como adotar as medidas necessárias para a sua concretização;

XXIV – auxiliar a prestadora dos serviços públicos no relacionamento com a as demais prestadoras similares e com as comunidades de usuários, buscando facilitar o atendimento dos objetivos contratados;

XXV – fazer respeitar as normas municipais aplicáveis aos serviços públicos e coibir infrações dos usuários finais;

XXVI – propor ao titular dos serviços as medidas de política governamental que considerar cabíveis;

XXVII – requisitar informações relativas aos serviços públicos regulados;

XXVIII – processar e julgar, na esfera administrativa, os pleitos que lhe sejam submetidos;

XXIX – compor administrativamente ou resolver por meio de arbitragem os conflitos de interesses entre a titular, prestadora dos serviços e usuários finais;

XXX – deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e normas regulamentares relativas aos serviços que estiverem na sua alçada;

XXXI – permitir o amplo acesso às informações `sobre a prestação dos serviços públicos regulados e sobre suas próprias atividades;

XXXII – fiscalizar a qualidade dos serviços por meio de indicadores e procedimentos amostrais;

XXXIII – coibir a prestação clandestina dos serviços públicos concedidos, aplicando as sanções cabíveis;

XXXIV – submeter ao Chefe do Poder Executivo Municipal propostas de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação, operação ou manutenção dos serviços;

XXXV – administrar os seus recursos financeiros, patrimoniais e de pessoal;

XXXVI – prestar contas de sua administração;

XXXVII – manter estrutura funcional e organizacional adequada para a regulação e fiscalização dos serviços públicos outorgados;

XXXVIII – decidir quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à contratação, nomeação, exoneração e aplicação de sanções disciplinares a seus servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma que dispuser a regulamentação;

XXXIX – adquirir, administrar e alienar seus bens, nos termos da lei;

XL – formular sua proposta de orçamento, encaminhando-a à Secretaria Municipal de Gestão para integrar a Proposta Orçamentária Anual do Município;

XLII – praticar outros atos relacionados com a sua finalidade.

§ 1º Para o exercício de suas competências, a ARSAL poderá valer-se de meios próprios ou contratados e, ainda, poderá celebrar contratos de direito público e/ou convênios.

§ 2º A ARSAL poderá exercer as funções de regulação e fiscalização de outros serviços públicos que sejam:

I – atribuídas à Agência por Decreto;

II – delegadas ao Município de Salvador pelo Estado da Bahia ou pela União, observados eventuais limites estabelecidos em legislação ou regulamentação específica, no ato de delegação ou nos contratos de prestação de serviços.

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