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Tribunal da Contas dos Municipios do Estado da Bahia aprova,por unanimidade, contas de 2015 da Arsal

O tribunal pleno do  Tribunal de Contas dos Municipios do Estado da Bahia – TCM/BA, em sua sessão plenária do último dia 14/7, aprovou, por unanimidade, as contas de 2015 da ARSAL – Agência Reguladora e Fiscalizadora dos Serviços Púiblicos de Salvador. 

O parecer/voto da plena aprovação das contas, a seguir discriminadas, apresentou apenas e tão somente 3 (três) ressalvas, que, pelo próprio parecer/voto do emérito relator, Conselheiro Substituto Dr. Antônio Carlos da Silva, já se encontram absolutamente equacionadas, comprovando a consistência dos fundamentos de governança pública, ética, eficiente e eficaz, aplicados na ARSAL.

PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS

Processo TCM nº 00056e16 Exercício Financeiro de 2015

AGENCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS-ARSAL Município de SALVADOR Gestor: Henrique Gonçalves Trindade e  Manfredo Pires Cardoso

Relator – Cons. Subst. Antônio Carlos da Silva.

DELIBERAÇÃO –  Decide pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da ARSAL – AGENCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS do município de SALVADOR, relativas ao exercício financeiro de 2015.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes: A Prestação de Contas da Agencia Reguladora de Serviços Públicos – ARSAL, do Município de Salvador, relativa ao exercício financeiro de 2015, de responsabilidade dos Srs. Manfredo Pires Cardoso (01/01 a 02/03/2015) e Henrique Gonçalves Trindade (03/03 a 31/12/2015), foi enviada eletronicamente a este Tribunal, através do e-TCM, autuada sob o nº 00056e16, no prazo estabelecido no art. 6º da Resolução TCM nº 1061/05. Vale salientar que este Tribunal, visando garantir maior agilidade, segurança e transparência à sua ação institucional, estabeleceu, através das Resoluções nº 1338/2015 e 1337/2015, normas sobre o processo eletrônico no âmbito desta Corte, assim como a obrigatoriedade do encaminhamento eletrônico da documentação mensal da receita e da despesa e da prestação de contas anual dos jurisdicionados, razão por que, em cumprimento a essas normas, todos os documentos, assinados digitalmente, que compõem estas contas anuais foram enviados, exclusivamente, por meio eletrônico.

A Cientificação/Relatório Anual, expedida com base nos Relatórios Mensais Complementares elaborados pela 1ª Inspetoria Regional a que a ARSAL está jurisdicionada e resultante do acompanhamento da execução orçamentária e patrimonial, bem como o Pronunciamento Técnico (PT.2015.01057) emitido após a análise técnica das Unidades da Diretoria de Controle Externo, encontram-se disponíveis no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA. 1 Distribuído o processo por sorteio a esta Relatoria, os Gestores foram notificados (Edital nº 126/2016, publicado no DOETCM de 25/05/16), manifestando-se, tempestivamente, com a anexação, na pasta intitulada “Defesa à Notificação da UJ” do processo eletrônico e-TCM, as suas justificativas, acompanhadas da documentação probatória que entenderam pertinentes. Do Exercício Anterior Não houve prestação de contas do exercício anterior, uma vez que, conforme Notas Explicativas constantes dos autos, a Agencia Reguladora de Serviços Públicos – ARSAL, do Município de Salvador, iniciou suas atividades em janeiro de 2015.

DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO Lei Orçamentária A Lei Orçamentária Anual nº 8738, de 30/12/2014, estimou a receita e fixou a despesa da Entidade em R$ 2.435.000,00 para o exercício financeiro de 2015. Alterações Orçamentárias Créditos Adicionais Suplementares Foram abertos créditos adicionais suplementares de R$ 833.693,00, por anulação de dotações. Também houve alteração no Quadro de detalhamento da Despesa – QDD, de R$ 27.300,00, ambos contabilizados em igual valor, ressaltando-se que as análises desses créditos serão realizadas quando do exame da prestação de contas do Executivo Municipal.

DA ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS Vale registrar inicialmente o apontamento consignado no Pronunciamento Técnico da DCE de que “segundo Notas Explicativas, a Agência Reguladora e Fiscalizadora Serviços Públicos Salvador – ARSAL só iniciou suas atividades a partir de janeiro de 2015. Assim, todos os demonstrativos contábeis encaminhados contemplam apenas saldos nas contas do exercício de 2015, portanto esta análise foi efetuada com base no exercício informado nas Peças Contábeis”. 2 Os Demonstrativos Contábeis foram assinados pela Contadora Leila Gonçalves Santos, CRC nº 39291/O, sendo apresentado o comprovante de regularidade profissional. Os saldos dos grupos contábeis dispostos no Demonstrativo Consolidado das Contas do Razão de dezembro/2015, gerado e verificado pelo SIGA, não correspondem com aqueles registrados no Balanço Patrimonial/2015. Na defesa os Gestores alegaram que em virtude da substituição do Sistema de Execução Orçamentária e Financeira da Prefeitura Municipal de Salvador, ocorreram falhas na padronização dos Relatórios Contábeis, Financeiros, Orçamentários e Gerenciais, que levaram às inconsistências encontradas, mas que já foram sanadas, conforme peças anexadas aos autos na defesa. Deve o atual Gestor estar atento para o fiel cumprimento das Resoluções deste Tribunal, cabendo-lhe adotar as providências para que tais inconsistências não ocorram em exercícios futuros, sob pena de responsabilidade.

BALANÇO ORÇAMENTÁRIO-  O Balanço Orçamentário foi apresentado sem registro de valores nas contas de previsão e realização de receitas, entretanto, segundo o Balanço Financeiro, houve Transferência Financeira para a Entidade de R$ 1.857.463,34, que corresponde a 76,28% do valor previsto no Orçamento (R$ 2.435.000,00). Os Gestores alegaram mais uma vez que houve falhas no fechamento das contas anuais, razão por que não lançaram nesse Balanço os dados relativos à despesa orçamentária. Quanto àqueles relativos à realização de receitas, informaram que a ARSAL não é agente arrecadador, que não tem nenhuma receita vinculada ao seu CNPJ, tendo ocorrido em 2015 apenas transferências diretas do Poder Executivo, contabilizadas somente no Balanço Financeiro. A despesa realizada foi de R$ 1.557.193,99, ante uma fixação de R$ 2.435.000,00, evidenciando uma economia orçamentária de R$ 877.806,01, equivalente a 63,95% do valor autorizado. O resultado da execução orçamentária foi de déficit de R$ 1.557.193,99, entretanto, deve-se ponderar esse déficit ocorrido, uma vez que as transferências financeiras não são contabilizadas no Balanço Orçamentário. 3 Vale registrar que conforme disposto no item 2.5 do Capítulo 2 (Balanço Orçamentário) do Manual de Contabilidade Aplicado ao setor Público – MCASP, “os balanços orçamentários não consolidados (de órgãos e entidades, por exemplo), poderão apresentar desequilíbrio e déficit orçamentário, pois muitos deles não são agentes arrecadadores e executam despesas orçamentárias para prestação de serviços públicos e realização de investimentos”.

Foram apresentados os quadros demonstrativos relativos aos Restos a Pagar processados e não processados, cumprindo as normas do MCASP.

 

BALANÇO FINANCEIRO –  Os valores relativos a Ingressos e Dispêndios Orçamentários e Extraorçamentários não correspondem com aqueles registrados no Demonstrativo de Receita e Despesa do mês de dezembro/2015, bem como no Demonstrativo das Contas do Razão de 2015, devendo o atual Gestor promover os ajustes pertinentes na prestação de contas de 2016. Não houve saldo em caixa nem em bancos ao final de 2015, havendo inscrição de Restos a Pagar de R$ 26.453,20, o que compromete o equilíbrio fiscal da Entidade. Na defesa os Gestores alegaram esse saldo será contabilizado nas contas da Prefeitura Municipal de Salvador, conforme dispõe o art. 3º do Decreto nº 25.794/15, que criou a Conta Única da Prefeitura Municipal de Salvador. Foi apresentado o Termo de Conferência de Caixa lavrado no último dia útil do mês de dezembro de 2015, por Comissão designada pelo Gestor, através da Portaria nº 29, de 29/12/2015, cumprindo o disposto no art. 7º, item 20, da Resolução TCM nº 1.061/05.

Conforme Notas Explicativas constantes dos autos, a ARSAL não possui qualquer conta bancária, uma vez que o art. 2º do Decreto 25.794, de 19/01/2015, que dispõe sobre a unificação de caixa do Tesouro Municipal, determina que os recursos financeiros do Município serão centralizados em instituição financeira oficial responsável pela operacionalização do Sistema Integrado de Recursos Municipais – SIREM, ou por outras instituições financeiras autorizadas pela Secretaria Municipal da Fazenda. Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais Foi apresentado o Inventário Patrimonial com a alocação dos bens, o 4 número dos respectivos tombamentos e Certidão firmada pelo Presidente e responsáveis pelo patrimônio (anexada na defesa), cumprindo o art. 9º, item 18, da Resolução TCM nº 1.060/05 (alterada pela Resolução TCM nº 1.323/14).

A Dívida Flutuante apresentou saldo de R$ 30.538,16. O Demonstrativo das Variações Patrimoniais registrou superávit de R$ 255.273,90, e o Balanço Patrimonial um Patrimônio Líquido de R$ 255.273,90, uma vez que não houve saldo de exercicio anterior. Foram apresentados na defesa, em cumprimento ao art. 7º da Resolução TCM nº 1061/05, a Relação dos Restos a Pagar não Processados, a Relação Analítica dos Elementos que compõem os Passivos Circulante e não Circulantes e o Demonstrativo dos Bens Móveis e Imóveis com a demonstração das movimentações do exercício. Ressalte-se que na defesa, sob a alegação de que as falhas contábeis decorreram de ajustes realizados no fechamento das contas, os Gestores apresentaram os novos demonstrativos, devidamente corrigidos, que não foram aceitos por esta Relatoria por terem sido elaborados após a fase de disponibilidade públicada, devendo o atual Gestor promover os ajustes pertinentes na prestação de contas de 2016.

ACOMPANHAMENTO DA EXCECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA – No exercício da fiscalização prevista no art. 70 da Constituição Federal, a Inspetoria Regional de Controle Externo notificou mensalmente os Gestores sobre as falhas e irregularidades detectadas no exame da documentação mensal. As ocorrências não sanadas ou não satisfatoriamente esclarecidas estão consolidadas na Cientificação/Relatório Anual, dentre as quais se destacam: Sr. Manfredo Pires Cardoso (01/01 a 02/03/2015) • sem registro de ocorrências. Sr. Henrique Gonçalves Trindade (03/03 a 31/12/2015) • saldo elevado em caixa (R$ 194.501,74), em descumprimento ao quanto disposto no § 3º, do art. 164 da Constituição Federal; 5 • descumprimento da Resolução TCM nº 1282/09 (ausência de remessa de dados e informação pelo SIGA, a exemplo de certidões de prova de regularidade fiscal e trabalhista).

RESOLUÇÃO TCM Nº 1061/05 Foram apresentados o Relatório Anual de Controle Interno de 2015 e as Declarações de Bens dos Gestores, em cumprimento ao art. 7º, item 27, e art. 8º da Resolução TCM nº 1061/05. VOTO Em face do exposto, com base no art. 40, inciso I, c/c o art. 41, da Lei Complementar nº 06/91, vota-se pela aprovação das contas da Agencia Reguladora de Serviços Públicos – ARSAL, do Município de Salvador, relativa ao exercício financeiro de 2015, referentes ao período de 01/01 a 02/03/2015, de responsabilidade do Sr. Manfredo Pires Cardoso; e, com base no art. 40, inciso II, c/c o art. 42, da citada Lei, vota-se pela aprovação com ressalvas das contas referentes ao período de 03/03 a 31/12/2015, de responsabilidade do Sr. Henrique Gonçalves Trindade, pelos seguintes motivos: • ocorrências consignadas no Relatório Anual expedido pela DCE, notadamente saldo elevado em caixa (R$ 194.501,74), em descumprimento ao quanto disposto no § 3º, do art. 164 da Constituição Federal e descumprimento da Resolução TCM nº 1282/09 (ausência de remessa de dados e informação pelo SIGA, a exemplo de certidões de prova de regularidade fiscal e trabalhistas); • divergências detectadas nos valores registrados nos balanços que compõem esta prestação de Contas, que afetam o resultado da Execução Patrimonial do exercício.

Em razão dessas ressalvas, aplica-se ao Sr. Henrique Gonçalves Trindade, com arrimo no art. 73, da mesma Lei Complementar, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), lavrando-se para tanto a competente Deliberação de Imputação de Débito, nos termos regimentais, quantia essa que deverá ser quitada no prazo e nas condições estipulados nos seus arts. 72, 74 e 75. Determinação ao atual Gestor • elaborar e revisar os demonstrativos contábeis, que não podem ser alterados após a disponibilização pública, ficando o Gestor e o 6 Controle Interno advertidos no sentido de procederem aos ajustes necessários, conforme apontado no Relatório, que devem ser apresentados juntamente com as contas seguintes, com as devidas notas explicativas. Encaminhe-se cópia deste decisório ao Prefeito Municipal de Salvador, juntando-se, também, cópia à prestação de contas de 2015 deste Município, quando aqui ingressar, para conhecimento do Relator, e à Administração da ARSAL, para adoção das providências aqui determinadas.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de julho de 2016.

Cons. Francisco de Souza Andrade Netto Presidente Cons. Subst. Antônio Carlos da Silva Relator Foi presente o Ministério Público de Contas Procurador Geral do MPEC.

Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade desta deliberação, consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado 

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